O Colégio Nossa Senhora da Piedade, no Encantado, zona norte do Rio de Janeiro, foi condenado pelo Tribunal de Justiça do Rio (TJRJ) a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 35 mil à família de uma ex-aluna.
A estudante, representada por seus pais, entrou com ação contra a escola relatando que, desde o início de março de 2003, vinha sofrendo agressões físicas e verbais por parte de colegas de classe. Na época, a menor tinha apenas 7 anos de idade e teria sido espetada na cabeça por um lápis, arrastada pelo chão, sofreu arranhões, além de socos, chutes, gritos no ouvido, palavrões e xingamentos.
O TJRJ informou que, em virtude dos acontecimentos, configurados como bullying, a criança acabou adquirindo fobia de ir a escola. A aluna teria também apresentado sintomas de insônia, terror noturno e sintomas psicossomáticos, como enxaqueca e dores abdominais, tendo que se submeter a tratamento com antidepressivos e, no fim do ano letivo, mudou de escola.
A entidade de ensino defendeu-se alegando ter tomado todas as medidas pedagógicas merecidas pelo caso, porém não entendeu ser conveniente o afastamento dos alunos da escola, sendo os mesmo acompanhados por psicólogos, bem como os responsáveis chamados ao colégio. De acordo com o TJRJ, documentos apresentados comprovam reclamações formuladas não só pelos pais da menina como de outros alunos, que também sofriam o bullying.
Para a 13ª Câmara Cível do TJ do Rio, o dano moral ficou configurado e a responsabilidade é da escola, pois, na ausência dos pais, a mesma detém o dever de manutenção da integridade física e psíquica de seus alunos.
A estudante, representada por seus pais, entrou com ação contra a escola relatando que, desde o início de março de 2003, vinha sofrendo agressões físicas e verbais por parte de colegas de classe. Na época, a menor tinha apenas 7 anos de idade e teria sido espetada na cabeça por um lápis, arrastada pelo chão, sofreu arranhões, além de socos, chutes, gritos no ouvido, palavrões e xingamentos.
O TJRJ informou que, em virtude dos acontecimentos, configurados como bullying, a criança acabou adquirindo fobia de ir a escola. A aluna teria também apresentado sintomas de insônia, terror noturno e sintomas psicossomáticos, como enxaqueca e dores abdominais, tendo que se submeter a tratamento com antidepressivos e, no fim do ano letivo, mudou de escola.
A entidade de ensino defendeu-se alegando ter tomado todas as medidas pedagógicas merecidas pelo caso, porém não entendeu ser conveniente o afastamento dos alunos da escola, sendo os mesmo acompanhados por psicólogos, bem como os responsáveis chamados ao colégio. De acordo com o TJRJ, documentos apresentados comprovam reclamações formuladas não só pelos pais da menina como de outros alunos, que também sofriam o bullying.
Para a 13ª Câmara Cível do TJ do Rio, o dano moral ficou configurado e a responsabilidade é da escola, pois, na ausência dos pais, a mesma detém o dever de manutenção da integridade física e psíquica de seus alunos.
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